Competências

COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA
Art. 25 – Compete à Mesa Diretora, além das atribuições genéricas expressas ou implícitas neste Regimento, especialmente as seguintes: I – Parte Legislativa: a) manter a regularidade dos trabalhos legislativos; b) dirigir todos os serviços da Câmara nos Períodos Legislativos e nos recessos; c) divulgar, na última reunião, o relatório dos trabalhos no período das Sessões Legislativas; d) propor vencimentos e quaisquer vantagens ou aumento aos funcionários da Câmara, bem como propor, privativamente a esta, a criação de cargos e serviços; e) regulamentar resolução do Plenário; f) dar parecer sobre proposições que visem modificações no regimento Interno ou dos serviços da Câmara; g) solicitar os créditos necessários ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços; h) exercer o controle sobre os dias de reunião e a presença dos Vereadores; i) elaborar o regulamento dos Serviços da Secretaria do Poder Legislativo; j) emitir parecer sobre pedidos de licença de Vereadores. II – Parte Administrativa: a) dirigir os serviços da Câmara; b) exercer o poder de polícia para promover a Segurança da Câmara e de seus membros no exercício de suas atividades parlamentares; c) nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e licenças, colocar em disponibilidade, demitir e aposentar funcionários, organizar serviço de pessoal e praticar todos os atos correlatos dentro das normas vigentes; d) determinar abertura de sindicâncias e de inquéritos administrativos; e) autorizar irradiação radiofônica. Filmagem ou transmissão televisionada dos trabalhos da Câmara, depois de aprovado pelo Plenário;
DISPOSIÇÕES GERAIS (Mesa)
Art. 10 – A Mesa da Câmara é um órgão Colegiado com a função de direção dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. § 1.º – A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente, do 1º Secretário e do 2º Secretário. § 2.º – O mandato dos membros da Mesa, será de dois anos, vedada à recondução para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subseqüente, com exceção do vereador que for eleito para outra legislatura.
§ 3.º – O vereador que assumir qualquer cargo da Mesa por seis (06) meses contínuos ou por um ano intercalado, fica no impedimento estabelecido pelo parágrafo acima. § 4º – Fica vedada a composição da Mesa: I – por dois irmãos; II – pelos cônjuges e III – pai e filho. § 5.º – Os Membros Titulares da Mesa serão substituídos nas suas ausências e impedimentos, sucessivamente, na ordem hierárquica e de numeração dos cargos. § 6.º – Os Membros da Mesa reunir-se-ão em comissão, tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação do Presidente, de Ofício, ou mediante requerimento da maioria dos se.
Presidente  
Art. 26 – O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este regimento Interno e a Lei Orgânica Municipal. Art. 27 – O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar se da Mesa quanto estiver as mesmas em discussão ou votação. Parágrafo Único – Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente da Sessão passará a função ao seu substituto imediato, só retornando após a votação. Art. 28 – O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado. Art. 29 – O Presidente, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado. Art. 30 – São atribuições do Presidente dirigir e representar a Câmara Municipal, na forma deste regimento, competindo-lhe: I – Quanto ao Plenário: a) convocar sessões ordinárias e extraordinárias; b) presidir os trabalhos; c) abrir e encerrar sessões, interrompendo-as ou suspendendo-as, quando as circunstâncias o exigirem; d) conceder a palavra aos vereadores; e) interromper o orador que se desviar da questão em debate, falar sobre matéria vencida ou faltar com a consideração devida à Câmara, a seus membros ou a titulares dos poderes públicos, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra; f) decidir questões de ordem e reclamações; g) anunciar as várias partes da sessão e o número de Vereadores presentes à Ordem do Dia; h) submeter a discussão e votação a matéria em Ordem do Dia; i) convidar os Vereadores para exercerem a função de escrutinadores, na forma regimental; j) anunciar o resultado das votações; l) proceder a verificação das votações, quando re- querida; m) organizar a Ordem do Dia; n) definir e esclarecer o ponto da questão a ser votada; o) chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que este tem direito; p) determinar a leitura, pelo Vereador – Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deve deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão; q) cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término de cada sessão; r) interpretar o regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador; s) determinar a verificação de “quorum” em qualquer fase dos trabalhos; t) decidir do recurso contra ato do Presidente de Comissão, em questão de ordem, devendo o Plenário julgar em última instância; u) advertir o Vereador que se portar de modo inconveniente à ordem dos trabalhos. II – Quanto às proposições: a) mandar arquivar as que receberem parecer contrário, de todas as comissões ouvidas; b) distribuir proposições, processos e documentos às Comissões; c) despachar requerimentos, verbais ou escritos, processos e demais documentos submetidos à sua apreciação; d) solicitar informações e colaboração técnica, a requerimento das comissões, para o estudo das matérias sujeitas ao conhecimento da Câmara; e) devolver proposições e pedidos de informações que contenham expressões antiparlamentar;  f) promulgar os Decretos Legislativos e as Resoluções, dentro de quarenta e oito (48) horas de seu recebimento; g) determinar, quando requerido, a inclusão de projetos na Ordem do Dia, na forma do artigo 103, parágrafo 6º, da Lei Orgânica; h) deferir requerimento de Vereador pedindo desarquivamento; i) negar provimento a qualquer proposição que não se enquadre nas normas regimentais; j) excluir da Ordem do Dia, a proposição julgada prejudicada ou que não tenha parecer das Comissões; l) despachar os requerimentos, escritos ou verbais, submetidos à Mesa. III – Quanto as Comissões: a) designar, de acordo com a indicação partidária, os membros efetivos das Comissões Permanentes; b) convocar reuniões extraordinárias de Comissões para apreciar matérias de urgência ou prioridade; c) presidir as reuniões dos Presidentes das Comissões Permanentes ou Temporária e das Especiais; d) declarar vaga nas Comissões nos casos previstos neste Regimento; e) formar Comissões de Representação; f) prorrogar prazos, quando requerido, ou extinguir Comissões, nos termos deste Regimento; g) constituir a Comissão Parlamentar de Inquérito, nos termos da Lei Orgânica; h) encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e esgotando este, sem pronunciamento, nomear relator “ad hoc” nos casos previstos neste Regimento. IV – Quanto às reuniões da Mesa: a) convoca-las e presidí-las; b) participar da discussão e da convocação; c) assinar atos e Resoluções d) distribuir matérias que dependam de parecer da Mesa; e) convocar os membros da Mesa para sessão extraordinária. § 1.º – Compete, ainda, ao Presidente: I – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em Lei; II – representar a Câmara em juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário; III – representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais e perante as entidades privadas em geral; IV – fazer expedir convites para as Sessões solenes da Câmara Municipal, às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria; V – requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara Municipal; VI – empossar os Vereadores retardatários e suplentes, e declarar empossados o Prefeito e o Vice – Prefeito; VII – declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos vereadores, nos casos previstos em Lei, e, em face de deliberação do Plenário, expedir Decreto Legislativo de cassação de mandato; VIII – declarar a extinção de suplentes, nos casos previstos em Lei, salvo as vinculadas ao exercício do mandato de Vereador; IX – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente: a) receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolizar; b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os Projetos de Lei aprovados, inclusive por decurso de prazo, e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os votos rejeitados ou mantidos; c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares, para aplicações, quando haja convocação da entidade em forma regular. X – determinar a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão; XI – exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma; XII – ordenar as despesas da Câmara Municipal, juntamente com o 1.º Secretário; XIII – conceder audiência ao público, em dias e horas prefixadas; XIV – zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade de seus membros, assegurando-lhes o respeito devido às suas prerrogativas; XV – observar e fazer observar as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica e este Regimento Interno;  XVI – rubricar todos os livros e papeis da Câmara; XVII – gerir correspondências da Casa, providenciar a expedição de Ofícios em geral e comunicados individuais aos Vereadores da Câmara Municipal de Pacajá. § 2.º – O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa. § 3.º – Ausente em Plenário qualquer membro da Mesa, o Presidente convocará o Vereador que lhe convier para a substituição em caráter eventual. § 4.º – Sempre que o Presidente não se encontrar no Plenário a hora do início da sessão ou quando tiver de retirar-se, da direção dos trabalhos caberá, sucessivamente, pela ordem, ao primeiro secretário e ao segundo secretário. Não estando nenhum destes em Plenário, exercerá a referida função, o Vereador mais votado dentre os presentes. § 5.º – A substituição que trata o parágrafo anterior não confere à substituta competência para outras decisões além das necessárias ao andamento dos trabalhos da sessão.
Primeiro Secretário
Art. 31 – Compete ao Primeiro Secretário da Câmara Municipal de Pacajá: I – substituir o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licença, investido na plenitude da respectiva função; II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que, se ache em exercício, deixar escoar o prazo para fazê-lo; III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado prescrever a oportunidade de sua promulgação e publicação subseqüente; IV – ler a ata da sessão anterior, as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento do Plenário; V – redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão; VI – ajudar o Presidente na direção dos serviços auxiliares; VII – assinar, depois do Presidente, as atas das reuniões, assim como todos os demais atos, em geral da Câmara; VIII – registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno, para a solução de casos futuros; IX – verificar a presença dos Vereadores ao abrir-se à Sessão, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignando outras ocorrências sobre o assunto, e controlando a exatidão dos registros do Livro de Presença, abrindo e encerrando a lista dos presentes em cada sessão. § 1.º – A ata da sessão anterior será lida em Plenário para as devidas retificações. Caso não haja reclamação será aprovada pelos Vereadores presentes à sessão da ata redigida. § 2.º – Na transferência do cargo de Presidente para o Primeiro Secretário, não haverá formalidade, apenas as assinaturas, no livro de transmissão de cargo.
Segundo Secretário
Art. 32 – São atribuições do Segundo Secretário: I – substituir o Primeiro Secretário nas suas faltas e impedimentos; II – fiscalizar a redação das Atas da Câmara Municipal, fazendo inserir na Ata da reunião em que as mesmas forem aprovadas as retificações a elas apresentadas; III – assinar, depois do Primeiro Secretário, as Atas das Reuniões, assim como todos os demais atos, em geral, da Câmara Municipal; IV – redigir as atas das sessões secretas; V – fiscalizar o funcionamento do Plenário e da Galeria; VI – fazer a inscrição de oradores, na pauta dos trabalhos; VII – auxiliar o Primeiro Secretário nos trabalhos de Plenário, inclusive na elaboração dos mapas de votações secretas e nominais. Art. 33 – O Primeiro e segundo Secretários farão jus à verba de representação, que deverá ser proporcional à percebida pelo Presidente da Câmara.
COMISSÕES
Art. 35 – As Comissões são órgãos técnicos compostos de vereadores, com a finalidade de: I – examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma; II – proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial; III – representar socialmente a edilidade; IV – investigar fatos determinados de interesse da administração. § 1.º – As comissões classificam-se em Permanentes e Especiais. § 2.º – Nenhuma Comissão permanente ou especial terá menos de 03 membros e mais de 05 membros. § 3.º – As Comissões deliberarão por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. § 4.º – Nenhum Vereador poderá ser relator em mais de uma comissão permanente. § 5.º – Qualquer membro da comissão poderá dar voto em separado ou assinar com restrições. § 6.º – É permitido a qualquer Vereador não integrante de Comissão, assistir as suas reuniões e participar dos debates, sem direito a voto. § 7.º – As comissões terão ao seu dispor, designado pelo Secretário Legislativo, um funcionário que se encarregará da lavratura das Atas, em livro especial, serviços de arquivo e guarda dos processos. § 8.º – As Comissões não se reunirão nas horas que coincidam com as sessões ordinárias da Câmara. § 9.º – Na constituição das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos, computando-se para o cálculo da proporcionalidade, o número de Vereadores de cada bancada, excluindo o Presidente. § 10 – Os Membros das Comissões serão nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal. § 11 – Poderá participar dos trabalhos das Comissões. Como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento de assunto submetido à apreciação das mesmas. § 12 – Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou por deliberação da maioria de seus membros. § 13 – Nenhum Vereador poderá negar-se a tomar parte nas comissões, renunciar às mesmas ou eximir-se de prestar-lhes seus serviços. § 14 – As vagas nas Comissões somente ocorrerão por perda do mandato ou falecimento, renúncia do mandato do Vereador ou investidura em função pública permitida por lei. § 15 – As vagas nas Comissões serão preenchidas por indicação do líder da bancada a qual pertença o membro renunciante.
COMISSÕES PERMANENTES
Art. 36 – Às Comissões Permanentes, incubem estudar e fiscalizar as propostas e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação de Plenário. Art. 37 – No exercício de suas atribuições, as Comissões Permanentes poderão: I – promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público, relacionado com a sua competência; II – propor a aprovação ou rejeição, total ou parcial, ou arquivamento das proposições, bem como elaborar os Projetos delas decorrentes; III – apresentar substitutivos, emendas e subemendas; IV – sugerir ao Plenário o destaque de partes de proposições para constituírem projetos em separado, ou requerer ao Presidente da Câmara a anexação de duas ou mais proposições análogas; V – solicitar, por intermédio da Mesa, a audiência de Secretário Municipal e, através deste, a de diretores de autarquias ou de departamentos Autônomos e Sociedades de Economia Mista; VI – requer, por intermédio do Presidente, diligências sobre matérias em exame. § 1.º – As Comissões Permanentes são cinco com as seguintes denominações: I – constituição, legislação, justiça e redação final; II – finanças, orçamento e tributação; III – serviços públicos, terras e de proteção ao meio ambiente; IV – agricultura, comércio e defesa do consumidor; V – comunicação, transportes, turismo e esportes. § 2.º – Compete à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final: I – opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara sem o seu parecer; II – manifestar-se sobre vetos do Poder Executivo; III – oferecer redação final aos projetos, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob o aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições; IV – propostas de emendas à Lei Orgânica; V – processos referentes à criação de Distritos; VI – alteração de denominação de próprios municipais e logradouros § 3.º – Compete à Comissão de Finanças, orçamentos e tributação manifestar-se sobre: I – os orçamentos e planos do Município e das Autarquias; II – a abertura de créditos, sua autorização, matéria tributária, dívida pública e operações de crédito; III – o aspecto financeiro de todas as proposições, inclusive aquelas de competência privativa de outras Comissões que concorram para alterar a receita ou a despesa pública, excetuada a matéria de alçada exclusiva da Mesa da Câmara; IV – prestação de contas do Prefeito e do Presidente da Câmara; § 4.º – Compete à Comissão de Serviços Públicos, terras e de Proteção ao Meio Ambiente: I – criação, organização e reorganização de cargos e funções e plano de pagamento; II – criação, extinção e transformação de cargos e funções e plano de pagamento; III – previdência social ao funcionário público; IV – legislação pertinente ao servidor público; V – todas as proposições e matérias atinentes à realização de obras e serviços públicos e ao seu uso e gozo, à venda, hipoteca, permuta ou à outorga de direito real de concessão de uso de bens imóveis de propriedade do Município; VI – todas as proposições e matérias relativas à higiene, à saúde pública e à assistência social; VII – todas as proposições e matérias atinentes à prestação, pelo Município, de assistência médico-hospitalar e de serviços de pronto-socorro aos seus servidores ou à população. VIII – todas as proposições que digam respeito às condições sanitárias de fabricação, beneficiamento ou comercialização de produtos ou gêneros alimentícios; IX – todas as proposições e matérias relativas à educação, ao ensino, a convênios escolares, às artes, ao patrimônio histórico, à cultura, aos esportes, ao turismo e ao lazer da população; X – todas as proposições que versarem sobre a instituição de honrarias ou prêmios; XI – poluição do ar, das águas e dos solos, por agentes físicos, químicos e biológicos; XII – a conservação dos recursos naturais; XIII – a criação, ampliação ou manutenção de parques e reservas biológicas; XIV – outros danos e agravos ao meio ambiente que possam resultar em riscos para a saúde, a segurança pública, `flora, a fauna e materiais; XV – todas as questões e proposições relativas a terras municipais.  § 5.º – Compete à Comissão de agricultura, industria, comércio e defesa do consumidor manifestar-se sobre: I – compras de insumos e implementos agrícolas; II – produção de sementes e mudas frutíferas e ornamentais; III – todas as proposições e matérias relativas à economia urbana e rural e ao fomento da produção e comercialização de gêneros hortifrutigranjeiros; IV – todas as proposições e matérias que digam respeito ao comércio, à industria e às atividades de prestação de serviços V – proposições e matérias relativas a abastecimento e preços das utilidades de primeira necessidade, bem como de quaisquer mercadorias que sejam consumidas pelos munícipes; VI – colaborar com medidas legislativas e campanhas publicitárias tendentes a melhorar a distribuição e comercialização de gêneros alimentícios; VII – todas as proposições relacionadas com a defesa do consumidor. § 6.º – Compete à Comissão de Comunicação, Transporte, Turismo e esportes: I – opinar sobre todas as proposições e matérias relacionadas, direta ou indiretamente, com os transportes coletivo ou individual, o frete e os de carga, a sinalização das vias urbanas e estradas municipais e a respectiva fiscalização, bem assim com os meios de comunicação; II – os investimentos e promoções turísticas do Município; III – as iniciativas e reivindicações de entidades de classe; empresários e profissionais de área de turismo; IV – trabalhos e sugestões que venham em benefício do turismo; V – a legislação pertinente à matéria; VI – opinar sobre as proposições relacionadas com as matérias esportivas
Constituição das Comissões Permanentes  
Art. 38 – Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal, mediante indicação dos líderes de Bancadas, no prazo de 48 (Quarenta e Oito) horas, após a eleição da Mesa Executiva. § 1.º – Na falta de indicação, a Presidência nomeará, de ofício, os respectivos Membros. § 2.º – Uma vez instalada e constituída, a Comissão reunir-se-á no prazo de 24 (VINTE E QUATRO) horas, para eleger o seu Presidente e Relator, os quais serão empossados imediatamente, sendo vedado ao Presidente da Comissão ser o relator da mesma. § 3.º – Cada Vereador poderá no máximo integrar duas Comissões Permanentes como titular e duas suplentes, deverão optar pela Comissão ou Comissões que preferirem. § 4.º – Os membros das Comissões Permanentes terão um mandato de 2 anos. § 5.º – O Presidente da Mesa da Câmara Municipal não integrará nenhuma comissão, podendo, todavia, assistir reuniões, participar de debates de qualquer das Comissões, sem direito a voto. Art. 39 – Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes: I – convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva, por aviso afixado no recinto da Câmara; II – presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos; III – receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes ao relator; IV – fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão desincumbir-se de seus misteres; V – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; VI – conceder visto de matéria. Parágrafo Único – Dos atos dos Presidentes das Comissões com os quais não concorde de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se tratar de parecer.
Comissões de Inquérito
Art. 62 – À Câmara poderá constituir Comissões Parlamentares de Inquérito com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração Indireta e da própria Câmara ou de fatos relacionados com o interesse público de qualquer natureza, quando razões de ordem legal, moral ou simplesmente administrativa o indicarem, desde que comprometam a causa municipal. § 1.º – Às denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas, devem constar do requerimento que solicitar a constituição de Comissões de Inquérito. § 2.º – Às Resoluções ou despachos do Presidente deferindo a constituição da Comissão de Inquérito estabelecerão o seu prazo de instrução, não superior a noventa dias, prorrogável, porém, por mais trinta, mediante solicitação fundamentada à Presidência da Câmara, ou ao Plenário em recurso. § 3.º – Do indeferimento do requerimento para a constituição da Comissão de Inquérito, caberá recurso ao Plenário, que deverá deliberar por maioria simples.
§ 4.º – Deferida a constituição de Comissão de Inquérito, terá esta o prazo improrrogável de cinco dias para instalar-se, devendo os líderes indicar os representantes de suas Bancadas dentro de três dias, a contar da data do despacho do Presidente. § 5.º – Fica obrigado o Vereador denunciante a fazer parte da Comissão de Inquérito, salvo motivo alheio `a sua vontade. § 6.º – As Comissões Parlamentares de Inquérito são aquelas criadas para fins específicos, e que extinguirão uma vez concluídos seus trabalhos, sendo seus membros nomeados pelo Presidente da Câmara, obedecido o critério de proporcionalidade das bancadas, tanto quanto possível. § 7.º – As Comissões de Inquérito serão compostas por no mínimo 03 (três) Vereadores e no máximo 05 (cinco) Vereadores. § 8.º – Constituída a Comissão, seus integrantes escolherão o Presidente e o Relator. § 9º – A Comissão que não se instalar dentro do prazo fixado no parágrafo 4.º deste artigo será declarada extinta por ato do Presidente da Câmara. § 10 – O Vereador que por ausência não justificada prejudicar a instalação ou funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito, não mais poderá participar como membro de outras Comissões Especiais, durante a Sessão Legislativa correspondente, além das penalidades previstas neste Regimento e na Lei Federal. § 11 – o membro da comissão, poderá por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma. Art. 63 – Enquanto estiverem funcionando, ao mesmo tempo, pelo menos duas Comissões Parlamentar de Inquérito, não poderá ser criada outra, a não ser por deliberação de 2/3 da Câmara. Art. 64 – No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões de Inquérito determinar diligências e perícias, ouvir acusados, inquirir testemunhas, requisitar informações, requerer a convocação de Secretários e praticar os atos indispensáveis para o esclarecimento dos fatos. § 1.º – As pessoas acusadas e testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições penais, aplicando-se, no que couber, subsidiariamente, as normas da Lei Federal N.º 1.579, de 18 de março de 1952 e dos Códigos de Processos Civil e Penal. § 2.º – Membros da Comissão de Inquérito ou funcionários da Câmara poderão ser destacados para realizarem sindicâncias ou diligências. § 3.º – Competirá ao Presidente da Câmara Municipal, por solicitação da Comissão, em prazo não superior a 03 (três) dias, adotar todas as providências que se fizerem necessárias para o cumprimento do previsto no Artigo. Art. 65 – Os membros das Comissões serão destituídos caso não compareçam a 03 (três) reuniões consecutivas ordinárias, ou a 05 (cinco), ordinárias intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado. § 1.º – À destituição dar-se-á por simples petição de qualquer vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo. § 2.º – Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário no prazo de 03 (três) dias. Art. 66 – Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros das Comissões, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substitutivo escolhido sempre que possível, dentro de mesma legenda partidária do anterior ocupante. Art. 67 – Encerrados seus trabalhos, a Comissão de Inquérito deverá apresentar relatório. § 1.º – O relatório, que será sempre objetivo, será apresentado ao Plenário e à Mesa, podendo concluir por projeto de Lei, resolução ou Decreto Legislativo. § 2.º – Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito político-administrativo através de Decreto Legislativo aprovado pelo menos por 2/3 (dois terços) dos vereadores presentes. § 3.º – Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças do Inquérito à justiça, com vistas à aplicação de sanções civis ou penais responsáveis pelos atos objetivos da investigação. Art. 68 – Caso o relatório conclua pelo crime de responsabilidade de um (01) ou mais indicados, o processo será encaminhado ao Ministério Público ou a outro órgão competente para as medidas legais. Art. 69 – À Câmara constituirá Comissão Processante para o fim de apurar a prática de infração político-administrativo do Prefeito, do Vice-Prefeito ou de Vereadores, observado o disposto na lei federal aplicável. Art. 70 – Aplica-se subsidiariamente às Comissões de Inquérito, no que couber, as normas da Legislação Federal, do Código de Processo Penal, do Código de Processo Civil, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica Municipal.
VEREADORES
Art. 75 – Os Vereadores são agentes públicos, da categoria dos agentes políticos, investidos de mandato legislativo, e eleitos mediante voto direto e universal, em eleição simultânea, realizada em todo o País, para um mandato de 04 (quatro) anos. Art. 76 – O instrumento que habilita o cidadão a tomar posse para exercer o mandato de Vereador é o Diploma expedido pela Justiça Eleitoral. § 1.º – Haverá na Secretaria da Câmara Municipal livros especiais para “Termo de Posse” e para registro dos Diplomas dos Vereadores. § 2.º – Os suplentes de Vereador deverão apresentar seus Diplomas à secretaria da Câmara Municipal, para registro, quando convocados. Art. 77 – Não se aplicam aos Vereadores às normas do estatuto dos servidores públicos municipais Art. 78 – À condição jurídica dos Vereadores decorre de normas constitucionais, eleitorais e da Lei Orgânica do Município. Art. 79 – Somente com a posse e o compromisso, os Vereadores, entram no exercício do mandato.
A LIDERANÇA PARLAMENTAR
Art. 86 – No início de cada Sessão legislativa, os partidos comunicarão à Presidência a escolha de seus líderes e vice – líderes. § 1.º – Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice – líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereador mais votado de cada bancada. § 2.º – Às indicações dos Líderes e Vice – Líderes, assim como suas substituições, serão feitas em documento encaminhado à Presidência pelas Bancadas. § 3.º – O Partido que reunir maior número de vereadores indicará o Líder da Maioria e o de menor número o Líder da Minoria, sendo esta disposição de caráter facultativo do Governo. § 4.º – È facultado aos Líderes do Partido, ou de um bloco de partidos, em caráter excepcional e a critério do Presidente, em qualquer parte da Sessão, salvo nas votações ou se houver orador falando, usar a palavra pelo tempo que lhe for prefixado pela Presidência, dentro de um limite máximo de dez (10) minutos, para tratamento de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara Municipal ou para responder a críticas dirigidas contra a política que defendam. § 5.º – A juízo da Presidência, poderá o Líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar, pessoalmente, a tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados. § 6.º – A resposta restringir-se-á sempre aos termos da crítica formulada. § 7.º – O Líder designará um vice – líder, que usará as prerrogativas da liderança, quando ele estiver ausente; § 8.º – O chefe do Poder Executivo poderá indicar à Câmara, entre os Vereadores, um líder e um vice – líder. Art. 87 – Os Líderes de Bancada são os porta – vozes dos vereadores que as integram, competindo-lhes: I – indicar os vereadores de sua representação para integrar comissões; II – discutir projetos e emendar proposições em fase de discussão; III – indicar os auxiliares que deverão permanecer a serviço da Bancada e solicitar seu afastamento; IV – usar da palavra em comunicação urgente; V – exercer outras atribuições constantes neste Regimento. Parágrafo Único – Às comunicações urgentes do Líder poderão ser feitas em qualquer momento da sessão, sendo a palavra concedida a cada Líder, para esse efeito, apenas uma vez. Art. 88 – À reunião de líderes, para tratar de assuntos de  interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.
DEVERES DO VEREADOR
Art. 96 – São deveres do Vereador, entre outros: I – investir no mandato, não incorrer em incompatibilidade Prevista na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal; II – desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias; III – exercer a contento, o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão; IV – comparecer às reuniões das Comissões Permanentes ou Especiais, das quais seja integrante, prestando informações e emitindo pareceres nos processos que lhe forem distribuídos, com a observância dos prazos regimentais; V – comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontrar impedido; VI – manter o decoro parlamentar; VII – não residir fora do Município; VIII – conhecer e cumprir fielmente as determinações do Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município; IX – comparecer nas reuniões com trajes decentes; X – propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município, à segurança e ao bem estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe parecerem contrárias ao interesse público; XI – comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões Plenárias ou às reuniões de Comissão; XII – respeitar os seus pares; XIII – Ter condutas públicas e privadas irrepreensíveis.
Setor Jurídico e Assessoria Legislativa

Art. 57 – As Comissões contarão, para o desempenho das suas atribuições, com assessoramento e consultoria técnico-legislativa e especializada em suas áreas de competência, a cargo do órgão de assessoramento institucional da Câmara.

Prestar assessoramento em questões que envolvam matéria de natureza jurídica, emitindo informações, pareceres, memoriais; atuar em juízo ou extrajudicialmente defendendo os interesses da Câmara Municipal.

É uma assessoria que atua na elaboração de pareceres técnico-legislativos. Elucida as proposições a serem deliberadas pelo Plenário e no assessoramento à Mesa da Câmara quanto aos assuntos legislativos e jurídicos, e aos Vereadores na orientação dos trabalhos legislativos e na elaboração das proposições. Limita-se a colaborar no aprimoramento formal e técnico das leis e resoluções.

Recursos Humanos

RH é o departamento que tem a responsabilidade de seleção, contratação, treinamento, remuneração, formação sobre higiene e segurança no trabalho, e estabelecimento de toda a comunicação relativa aos funcionários da organização.

Controladoria

A função da controladoria como órgão administrativo é zelar pelo bom desempenho da empresa, desenvolver sistemas e metodologias que proponham modelos gerenciais que otimizem o desempenho das empresas por meio de seu sistema de gestão, fornecendo informações para os gestores que auxiliam na tomada de decisões.

Ouvidoria

A função de uma Ouvidoria é identificar a necessidade de demanda do cidadão, buscar soluções para as questões por ele levantadas, oferecer as informações e sugestões cabíveis, visando o aprimoramento das relações, da prestação do serviço, garantindo antes de tudo, o direito ao exercício da cidadania.

Acessibilidade